A inclusão de novos medicamentos manipulados que beneficiem do regime de comparticipação previsto na presente portaria, assim como a exclusão da comparticipação da presente lista, depende de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 6.º — Medicamentos abrangidos
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023