Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 17/06/2022.
Esta redação foi substituída em 26/08/2022. Ver a versão consolidada
Constituem obrigações do beneficiário:
- a)Informar a Autoridade de Gestão de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio;
- b)Manter as condições que determinaram a admissibilidade do pedido de apoio, designadamente as previstas no artigo 10.º do Regulamento (UE) 508/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP, por prazo não inferior a cinco anos após o pagamento do apoio bem como as previstas no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/1139, que cria o FEAMPA, por prazo não inferior a cinco anos após o pagamento do apoio.