Artigo 5.º
Elegibilidade dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 25/08/2022.
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São elegíveis as empresas que:
- a)Sejam detentoras de título que confira o direito de exploração de uma embarcação ou detentoras de licença de atividade válida;
- b)Mantenham a licença de atividade ativa durante o período da compensação;
- c)Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- d)Tenham a situação regularizada perante os fundos europeus;
- e)No caso dos operadores da pesca, tenham atividade comprovada entre 24 de fevereiro e 30 de junho de 2022, num mínimo de 20 dias de atividade, seguidos ou interpolados, confirmados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
- f)No caso das empresas aquícolas, tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, tendo por referência o período de aferição previsto no artigo 4.º do presente Regulamento;
- g)No caso das empresas de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, sejam PME;
- h)Não se encontrem nas situações previstas na regulamentação europeia aplicável determinantes da inadmissibilidade dos apoios, designadamente as previstas no artigo 10.º do Regulamento (UE) 508/2014, de 15 de maio de 2014, que cria o FEAMP, ou no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/1139, que cria o FEAMPA.