- 1 —Ao Departamento de Saúde Pública, abreviadamente designado por DSP, compete:
- a)Caracterizar e monitorizar o estado de saúde da população e identificar as suas necessidades em saúde;
- b)Avaliar o impacto na saúde da população da prestação dos cuidados, de forma a garantir a adequação às necessidades e a sua efetividade;
- c)Elaborar a proposta de Plano Regional de Saúde da população e acompanhar a sua execução, apresentando o
respetivo relatório de atividades;
- d)Participar em estudos com o objetivo de propor ajustamentos nas redes de referenciação e de emitir pareceres técnicos sobre a criação, modificação, fusão ou extinção de instituições e serviços de saúde;
- e)Monitorizar a execução de programas e projetos específicos de vigilância de saúde, designadamente os
constantes do Plano Nacional de Saúde;
- f)Apoiar o desempenho das funções de autoridade de saúde, bem como divulgar orientações relativas às suas
competências;
- g)Promover a investigação em saúde;
- h)Assegurar a gestão dos laboratórios de saúde pública;
- i)Elaborar, propor e acompanhar a aprovação dos turnos de serviço das farmácias;
- j)Realizar a vigilância epidemiológica dos fenómenos de saúde e dos seus determinantes;
- k)[Revogada.]
- 2 —Compete ainda ao DSP, no âmbito de intervenção, proceder à difusão das normas e orientações técnicas e
de outros instrumentos de apoio técnico à atividade dos estabelecimentos de saúde, apoiar a sua implementação e monitorizar a sua execução.
- 3 —O DSP integra o Observatório Regional de Saúde.
Artigo 3.º — Departamento de Saúde Pública
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/10/2024