- 1 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração é emitida uma segunda via do cartão de identificação profissional ou distribuído um novo crachá, conforme os casos, sendo esta situação objeto de competente registo nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O prazo de validade mantém-se o mesmo do cartão extraviado, destruído ou deteriorado.
- 3 -Nos casos de extravio do cartão de identificação profissional da ASAE ou de qualquer um dos crachás, o seu titular terá que participar o mesmo às autoridades competentes, entregando cópia dessa participação à Divisão de Apoio e Segurança, sem a qual esta não poderá emitir segunda via do cartão de identificação profissional ou entregar novo crachá.
- 4 -Os procedimentos constantes deste artigo aplicam-se, com o necessário enquadramento, ao «cartão de aposentado».
Artigo 4.º — Extravio, destruição ou deterioração
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019