A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 21 de maio de 2019.
ANEXO I
Cartão de identificação profissional «livre-trânsito»
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)
Conteúdo do anverso do cartão de identificação profissional «livre-trânsito»:
- a)Topo do cartão: «República Portuguesa»;
- b)linha abaixo: símbolo da República Portuguesa à esquerda, seguido de «Ministério da Economia»;
- c)Linha abaixo: à esquerda, representação holográfica do logótipo inspetivo da ASAE, com duas faixas oblíquas, por detrás do mesmo, de cor verde e vermelha. À direita, a fotografia a cores do titular do cartão, impressa graficamente no cartão;
- d)Linha abaixo: «ASAE Autoridade de Segurança Alimentar e Económica»;
- e)Linha abaixo: «Órgão de Polícia Criminal»;
- f)Linha abaixo: «LIVRE-TRÂNSITO»;
- g)Linha abaixo: «cartão n.º» seguido de «validade» do cartão;
- h)Linha abaixo: «NIC n.º» acrónimo de número de identificação civil;
- i)Linha abaixo: «Nome» do titular do cartão;
- j)Última linha: «CA» acrónimo para cargo (dirigentes), carreira ou categoria (restantes trabalhadores).
Conteúdo do verso do cartão de identificação profissional «livre-trânsito»:
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, e 16.º, n.os 1 e 3 do artigo 17.º, e artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, bem como dos artigos 2.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, o titular deste cartão, no exercício das suas funções, tem direito a:
Uso e porte de arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da classe A (sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro), quando distribuídas pelo Estado, e nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, bem como das classes B, B1 e E, para fins de defesa pessoal, sem prejuízo do obrigatório manifesto quando das mesmas sejam proprietários, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;
Acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, a todos os serviços e instalações públicas ou privadas, sujeitas ao exercício das suas atribuições;
Acesso, para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente identificados e em serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas e outras instalações públicas ou privadas;
Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola, pecuária, de abate, piscatória ou de prestação de serviços;
Proceder à recolha de quaisquer elementos de prova, em qualquer suporte, usando os meios técnicos necessários;
Proceder à identificação de pessoas e à detenção de suspeitos, nos casos previstos na lei.
As entidades sujeitas a fiscalização da ASAE estão obrigadas a prestar ao titular deste cartão, quando em serviço, todas as informações solicitadas, bem como a fornecer a sua completa identificação.
«O Inspetor-Geral» assinatura
«O Titular» assinatura
ANEXO II
Crachá-metálico
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
(ver documento original)
ANEXO III
Crachá-cartão
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Cartão de identificação profissional «cartão de identificação»
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)
(ver documento original)
Conteúdo do anverso do cartão de identificação profissional «cartão de identificação»:
- a)Topo do cartão: «República Portuguesa»;
- b)Linha abaixo: símbolo da República Portuguesa à esquerda, seguido de «Ministério da Economia»;
- c)Linha abaixo: à esquerda, representação holográfica do logótipo da ASAE, com duas faixas oblíquas, por detrás do mesmo, de cor verde e vermelha. À direita, a fotografia a cores do titular do cartão, impressa graficamente no cartão;
- d)Linha abaixo: «ASAE Autoridade de Segurança Alimentar e Económica»;
- e)Linha abaixo: «CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO»;
- f)Linha abaixo: «cartão n.º» seguido de «validade» do cartão;
- g)Linha abaixo: «NIC n.º» acrónimo de número de identificação civil;
- h)Linha abaixo: «Nome» do titular do cartão;
- i)Última linha: «CA» acrónimo para cargo (dirigentes), carreira ou categoria (restantes trabalhadores).
Conteúdo do verso do cartão de identificação profissional «cartão de identificação»:
«Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, todas as autoridades a quem este documento for apresentado devem prestar todo o auxílio que pelo portador for requisitado, a bem do serviço da República Portuguesa.»
«O Inspetor-Geral» assinatura
«O Titular» assinatura
ANEXO V
«Cartão de aposentado»
(a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º)
(ver documento original)
Conteúdo do anverso do «cartão de aposentado»:
- a)Topo do cartão: «República Portuguesa», seguido de «Ministério da Economia»;
- b)Linha abaixo: à esquerda, representação holográfica do logótipo inspetivo da ASAE, com duas faixas oblíquas, por detrás do mesmo, de cor verde e vermelha, com fotografia a cores do titular do cartão ao lado direito;
- c)Linha abaixo: «ASAE Autoridade de Segurança Alimentar e Económica»;
- d)Linha abaixo: «CARTÃO DE APOSENTADO»;
- e)Linha abaixo: «cartão n.º» seguido de «validade» do cartão;
- f)Linha abaixo: «NIC n.º» acrónimo de número de identificação civil;
- g)Linha abaixo: «Nome» do titular do cartão;
- h)Última linha: «Categoria» onde deve constar a categoria do inspetor com a menção expressa, imediatamente após, de «aposentado».
Conteúdo do verso do «cartão de aposentado»:
«O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular, enquanto inspetor aposentado da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em especial perante os tribunais e autoridades públicas, em virtude de anteriores funções exercidas na Instituição.»
«O Inspetor-Geral» assinatura
«O Titular» assinatura
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