- 1 -Pode ser concedido parecer favorável às obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transportes e distribuição de energia eléctrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Sejam justificadas pelo requerente a necessidade e a localização da obra;
- b)O projecto da obra contemple, obrigatoriamente, medidas de minimização quanto à ocupação da área da RAN e quanto às operações de aterro e escavação, na medida da sua viabilidade técnica e económica;
- c)Em zonas ameaçadas pelas cheias, se não constituir ou contiver elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
- 2 -Para efeitos do número anterior as obras consideradas são:
- a)Beneficiação de vias rodoviárias, ferroviárias e de caminhos municipais existentes, alargamento de plataformas, de faixas de rodagem e pequenas correcções de traçado, pontes, pontões e obras de alargamento de infra-estruturas existentes;
- b)Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível;
- c)Construção de novas vias rodoviárias e ferroviárias e de caminhos municipais;
- d)Construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas portuárias, incluindo as de apoio às actividades náuticas fluviais, aeroportuárias e de logística;
- e)Infra-estruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamentos de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR e reservatórios e plataformas de bombagem;
- f)Construção de subestações de tracção para electrificação ou reforço da alimentação em linhas existentes ou em linhas novas;
- g)Antenas de rádio, teledifusão e estações de telecomunicações;
- h)Redes eléctricas aéreas de baixa, média e alta tensão;
- i)Redes subterrâneas eléctricas e de telecomunicações e condutas de combustíveis, incluindo postos de transformação e pequenos reservatórios de combustíveis.
- 3 -Para outros empreendimentos públicos ou de serviço público, à pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra o estabelecido no n.º 1 e seja apresentada declaração emitida pelo serviço ou entidade da Administração Pública competente em razão da matéria que reconheça o interesse do empreendimento em causa.
Artigo 12.º — Regulamentação da alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Vigente desde: 18/04/2011
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Em vigor desde 18/04/2011