- 1 -O requerente tem de comprovar a inexistência de alternativas de localização viáveis ou, no caso de ampliações, a inviabilidade de deslocalização da exploração agrícola em áreas não integradas na RAN, mediante a apresentação de extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios próprios que compõem a exploração e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios de que o requerente seja proprietário.
- 2 -Às obras de construção de apoios agrícolas e instalações para a produção agrícola, transformação de produtos, armazenamento, comercialização ou de carácter artesanal, directamente afectos à exploração agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, estufas não amovíveis, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha, instalações de protecção ambiental, queijarias e lagares de azeite, pode ser concedido parecer favorável, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Memória descritiva e justificativa do pretendido;
- b)Fotocópia da declaração do IRS ou IRC, comprovativa de que o requerente seja agricultor ou titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação pretendida;
- c)A área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações não pode exceder 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2. No caso das explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas, a área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações pode exceder aquele limite, desde que devidamente justificada, com base em elementos técnico-económicos;
- d)O apoio agrícola se situe junto do assento de lavoura preexistente, salvo em casos devidamente justificados, como sejam a mudança do mesmo por motivos de ordenamento, condições higiossanitárias e centralidade das operações da exploração.
- 3 -No que concerne às obras hidráulicas pode ser dado parecer favorável à pretensão nas:
- a)Estruturas e infra-estruturas de rega e órgãos associados, de apoio à exploração agrícola, nomeadamente instalação de tanques, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas, e pequenas construções com área máxima de 6 m2, para motores de rega e para instalações de captação de águas subterrâneas, desde que sejam justificadas pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;
- b)Charcas para fins agro-florestais, desde que justificadas pelo requerente.
- 4 -Relativamente às vias de acesso, nomeadamente abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola e florestal, pode ser concedido parecer favorável desde que a pretensão cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidades decorrentes da actividade agrícola ou florestal desenvolvida;
- b)A largura máxima da plataforma, incluindo bermas e drenagem, seja de 5 m;
- c)Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;
- d)O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;
- e)Seja respeitada a drenagem natural do terreno;
- f)Não promova o encharcamento dos solos ou a erosão.
- 5 -No que diz respeito aos aterros e escavações pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que a mesma seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidades decorrentes da actividade agrícola ou florestal desenvolvida.
- 6 -A Entidade Regional, caso o entenda, pode solicitar parecer a organismo competente em razão da matéria comprovativo de que a exploração está em actividade e que o investimento é indispensável à mesma.
Artigo 2.º — Regulamentação da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Vigente desde: 18/04/2011
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Em vigor desde 18/04/2011