- 1 -À pretensão para as instalações ou equipamentos pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na RAN, a justificar pelo requerente;
- b)Seja adaptada à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação;
- c)Seja respeitada a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e a sua degradação;
- d)Sejam definidas medidas de recuperação dos solos a executar durante as fases de construção, exploração e desactivação, garantindo a reposição dos solos à situação original através da remoção de todos os anexos no final do prazo da autorização, bem como a recuperação da área de intervenção, devendo para tal ser apresentado projecto específico para parecer prévio da DRAP territorialmente competente.
- 2 -À pretensão para a abertura de caminhos de apoio ao sector pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Não exista alternativa viável em áreas fora da RAN e seja justificada por razões de necessidades decorrentes da actividade desenvolvida;
- b)A largura máxima da plataforma, incluindo bermas e drenagem, seja de 5 m;
- c)Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;
- d)O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;
- e)Seja respeitada a drenagem natural do terreno.
Artigo 5.º — Regulamentação da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Vigente desde: 18/04/2011
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