- 1 -À pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Seja justificada, pelo requerente, a complementaridade com a actividade agrícola;
- b)Seja atestado, mediante parecer da DRAP territorialmente competente, o requisito referido na alínea anterior;
- c)Não implique uma área total de implantação superior a 600 m2, incluindo a área de implantação eventualmente existente;
- d)Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
- e)A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos.
- 2 -A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.
Artigo 8.º — Regulamentação da alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Vigente desde: 18/04/2011
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