- 1 -As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.
- 2 -As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 3 do artigo 4.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P.
- 4 -As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P.
Artigo 5.º — Direitos e deveres das entidades promotoras
Vigente desde: 30/06/2020
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Em vigor desde 30/06/2020