Os artigos 2.º, 4.º, 7.º e 10.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os projetos referidos no número anterior desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração de um mês, prorrogável mensalmente com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
- 4 -São ainda elegíveis à medida, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do número anterior, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são elegíveis as despesas que sejam abrangidas por outro instrumento público de apoio.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os destinatários integrados nos projetos referidos no artigo 2.º, ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, têm direito aos seguintes apoios:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Seguro de acidentes, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto;
- d)...
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O presente regime aplica-se até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A presente portaria vigora até 31 de dezembro de 2020.
- 2 -...