- 1 -O direito de opção é exercido pelo interessado mediante pedido de inscrição nos SAD.
- 2 -A aquisição da condição de beneficiário extraordinário produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aceitação da inscrição.
- 3 -O direito de opção deve ser exercido pelos interessados no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário ou agente.
- 4 -Os actuais funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, devem exercer o direito de opção no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção é estipulado mediante portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 6 -Os funcionários e agentes que iniciaram funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 podem, a todo tempo, renunciar à sua inscrição nos SAD como beneficiários extraordinários, assumindo a renúncia carácter definitivo.
- 7 -A inscrição de um beneficiário titular da ADSE como beneficiário extraordinário dos SAD implica transferir para estes a inscrição de todos os beneficiários familiares ou equiparados, que preencham os requisitos para o ser, mantendo-se como tal enquanto continuarem a reunir todas as condições.
Artigo 2.º — Inscrição e direito de opção
Vigente desde: 26/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2007