- 1 -Os beneficiários extraordinários perdem esta condição, verificada alguma das seguintes situações:
- a)Divórcio;
- b)Separação judicial de pessoal e bens;
- c)Dissolução da união de facto;
- d)Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular por parte do respectivo cônjuge ou pessoa com quem viviam em união de facto;
- e)Perda da qualidade de funcionário ou agente;
- f)Renúncia à inscrição nos termos previstos no n.º 6 do artigo 2.º
- 2 -A entidade gestora dos SAD deve comunicar à ADSE e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º a perda da condição de beneficiário dos SAD e a situação que a determinou.
Artigo 5.º — Perda da condição de beneficiário
Vigente desde: 26/12/2007
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Em vigor desde 26/12/2007