- 1 -A produção de vinhos que venham a beneficiar da IG «Terras da Beira» deve seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
- 2 -Os mostos destinados à produção de vinhos com IG «Terras da Beira» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
- a)Vinho branco, tinto e rosado - 9 % vol.;
- b)Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - conforme a lei em vigor;
- c)Vinhos frisantes - conforme a lei em vigor;
- d)Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - conforme a lei em vigor;
- e)Vinhos frisantes - conforme a lei em vigor.
- 3 -O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
- 4 -É permitida a elaboração de vinhos com direito a IG «Terras da Beira» a partir de uvas produzidas na sua área geográfica e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora e desde que haja parecer favorável da entidade certificadora da região onde as uvas vão ser vinificadas.
Artigo 7.º — Vinificação
Vigente desde: 18/04/2011
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Em vigor desde 18/04/2011