- 1-Todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde podem optar pelo internamento em quarto particular, individual ou semiprivado, desde que a instituição ou serviço prestador tenha esse tipo de serviço adicional.
- 2-A opção pelo quarto particular implica o pagamento dos seguintes acréscimos sobre os valores fixados para o internamento, a suportar pelo próprio utente ou por terceiro legal ou contratualmente responsável:
- a)Diária de quarto privado - 150 (euro);
- b)Diária de quarto semiprivado - 75 (euro).
- 3-A diária de acompanhante em quarto particular, incluindo alojamento e pequeno-almoço, é de 75 (euro).
Artigo 12º — Quartos Particulares
Vigente desde: 24/04/2013
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Em vigor desde 24/04/2013