- 1.Os preços a aplicar aos episódios agudos de doença classificados em GDH são os constantes na Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos, Tabela I do Anexo II, devendo observar-se na sua aplicação o disposto nos números seguintes.
- 2.A faturação dos episódios de internamento correspondentes a cada GDH, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
a. O valor a faturar é o em vigor na data da alta do doente;
b. O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria quer em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
c. A cada episódio só pode corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha sido tratado desde a data de admissão até à data da alta;
d. Nos episódios de internamento em que a admissão tenha ocorrido através do Serviço de Urgência, não há lugar ao pagamento do episódio de urgência, sendo a data de admissão, para efeitos de contagem de tempo de internamento, a da sua apresentação no serviço de urgência;
e. Nas situações em que o doente tenha alta do S.O. do serviço de urgência só há lugar a pagamento do episódio de urgência.
- 3.O preço a faturar, nos episódios normais de internamento classificados em GDH, é o constante na coluna E da tabela I.
Artigo 5º — Faturação de episódios classificados em GDH
Vigente desde: 24/04/2013
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Em vigor desde 24/04/2013