A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 18.º)
Clínicas ou consultórios dentários
Compartimentos a considerar:
Designação
Função do compartimento
Área útil mínima (m2)
Largura mínima (m)
Observações
Área de acolhimento
Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade
Receção/secretaria
Secretaria com zona de atendimento de público
-
-
Zona de espera
Espera pelo atendimento
-
-
Junto à receção/secretaria
Instalação sanitária de público
-
-
-
Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta
Tratamentos de medicina dentária/estomatologia/odontologia
9
-
Possibilidade de organização em boxes, desde que garanta a circulação, operacionalidade, privacidade visual, o nível de isolamento acústico previsto na legislação, a estanquicidade de cada box, e a ventilação, em conformidade com a legislação em vigor
Sala de apoio
Apoio aos tratamentos
9 para 3 boxes
2,6
Facultativa, exceto para serviços organizados em boxes. Considerar um acréscimo de 1 m2 por cada box adicional
Laboratório de próteses
Execução e reparação de próteses dentárias
-
-
Facultativo
Sala de ortopantomografia
Exames de ortopantomografia
(*)
-
Facultativa
Área de pessoal
Possibilidade de partilha, no caso de coexistência de várias tipologias de atividade
Vestiário de pessoal
-
-
-
Com zona de cacifos a)
Instalação sanitária de pessoal
-
-
-
Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta ou boxes
Área logística
Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade
Sala de sujos
Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de material de limpeza e despejos
-
-
A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos
Área de reprocessamento
Sala de descontaminação b)
Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo
-
-
A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos
Área de reprocessamento
Sala limpa
Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por “guichet” ou por máquina de lavar com duas portas
-
-
c)
Zona de medicamentos
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário
Zona de roupa limpa
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico
Armazenagem
-
-
Arrumação em armário/estante/carro
Material de limpeza
Armazenagem de material de limpeza e despejos
-
-
Possibilidade de partilha com a sala de sujos, se as unidades tiverem até 5 gabinetes de consulta ou boxes.
a) Facultativo, exceto se esteja previsto mais de quatro trabalhadores em simultâneo.
b) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
c) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
(*) Área necessária para o movimento em perímetro do braço giratório do ortopantomógrafo com telerradiografia ou aparelho de tomografia computorizada de feixe cónico (CBCT).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento sanitário (*)
Requisitos mínimos a considerar:
Compartimento
Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público:
Antecâmara (se existir)
Cabine de retrete
Lavatório (recomendável).
Lavatório e bacia de retrete a).
Gabinete de consulta
Tina de bancada b).
Sala de apoio (se existir)
Tina de bancada b).
Laboratório de próteses (se existir)
Tina de bancada b) c).
Instalação sanitária de pessoal:
Antecâmara (se existir)
Cabine de retrete
Lavatório (recomendável).
Lavatório e bacia de retrete.
Sala de sujos
Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual.
Área de reprocessamento
Sala de descontaminação
d)
(*) A existência de pontos de água quente é facultativa.
a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
b) Com torneiras de comando não manual.
c) Com cesto retentor de gesso.
d) Com pontos de água e de esgoto.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar:
Designação
Equipamento médico e geral
Qt.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta
Cadeira de medicina dentária/estomatologia
1
Equipamento de medicina dentária/estomatologia
1
Banco de trabalho (facultativo)
1
Aparelho para destartarização
1
Vibrador de produtos de obturação (facultativo)
1
Fotopolimerizador
1
Na clínica ou consultório dentário
Aparelho de raio-X intraoral
1
Protetores de raio-X adequados
1
Scanner intraoral (facultativo)
1
Aparelho de ortopantomografia/CBCT (facultativo)
1
1 - O equipamento médico e geral facultativo é apenas o que se encontra expressamente identificado. Todo o restante é classificado, de obrigatório, sem necessidade de menção expressa.
2 - O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual.
3 - Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução antissética de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual.
4 - Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes, de abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares, de acordo com a legislação em vigor.»
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