- 1 -Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os orientadores responsáveis, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
- a)Participação em projectos de investigação e desenvolvimento levados a efeito nas unidades científicas do INIC, sob orientação de investigadores ou de professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- b)Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios, de relevância para as respectivas áreas científicas, realizados pelo INIC ou ao abrigo de acordos celebrados com outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
- c)Realização de trabalho de investigação científica em determinadas áreas científicas, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- d)Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação, bem como na formação de pessoal técnico, incluído em acções de formação realizadas localmente por investigadores do INIC;
- e)Colaboração e participação em estágios internos efectuados no âmbito da respectiva área científica.
- 2 -Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir, nomeadamente, frequência de cursos de pós-graduação, cursos intensivos de especialização, elaboração de estudos, experiências ou ensaios de interesse para os projectos em que estão inseridos.
- 3 -Compete aos orientadores elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação previamente aprovados nos termos deste regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de que dará conhecimento aos responsáveis pelo centro de investigação em que desenvolvem as suas actividades.
Artigo 7.º — Programas de formação dos assistentes de investigação
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990