- 1 -A taxa de rendimento deve ser proposta pelos operadores económicos e aprovada pelo dirigente da estância aduaneira de controlo, após análise da informação relevante de que disponha, designadamente a informação histórica das taxas de rendimento efectivas da própria marca ou de marcas equivalentes.
- 2 -No caso de novas marcas de tabaco manufacturado, a taxa de rendimento deve ser proposta conjuntamente com o respectivo pedido de autorização de comercialização, sendo aprovada pelo dirigente competente para as autorizar, nos termos do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
- 3 -As taxas de rendimento têm por referência o milheiro de cigarros, charutos e cigarrilhas, ou o quilograma de produto acabado dos restantes tipos de tabaco manufacturado.
- 4 -Sempre que se verifiquem divergências persistentes entre a taxa de rendimento aprovada e a taxa de rendimento efectiva, deve proceder-se à revisão da primeira a pedido do operador económico ou, oficiosamente, caso esta seja superior à efectiva.
Artigo 3.º — Aprovação das taxas de rendimento
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007