- 1 -Em complemento do sistema de controlo regulado pela presente portaria, a DGAIEC pode determinar as acções e condições de controlo complementares que entenda por convenientes.
- 2 -As taxas de rendimento relativas às marcas comercializadas à data da publicação da presente portaria devem ser propostas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, até ao dia 31 de Dezembro de 2007 ou, no caso de novas marcas, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
- 3 -O sistema de controlo regulado pela presente portaria é aplicável, no território continental, a partir do dia 1 do mês seguinte à data da respectiva publicação.
- 4 -No que respeita à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, o presente sistema de controlo declarativo-contabilístico será aplicado, com as devidas adaptações, por despacho normativo do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
- 5 -É revogada a Portaria n.º 68/94, de 31 de Janeiro, salvo no que respeita à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, cujas regras se mantêm em vigor até à data de publicação do despacho normativo previsto no número anterior.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 20 de Dezembro de 2007.
Artigo 5.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007