- 1 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação designada por «Mina do Pinheiro» na alínea as) do artigo anterior, corresponde à área envolvente à captação, delimitada pelo círculo com o raio de 1,5 metros e centro na captação.
- 2 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas nas restantes alíneas do artigo anterior corresponde à área envolvente à captação, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se referem os números anteriores, com exceção das que têm como objetivo a conservação, manutenção e a melhor exploração da captação.
- 4 -O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
Vigente desde: 09/06/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2016