- 1 -Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente de aquela deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa de (euro) 40, que acresce às taxas e encargos de emissão ou de substituição daqueles documentos.
- 2 -Quando, no âmbito da emissão ou da distribuição dos documentos referidos no artigo 1.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente de a deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa a definir na legislação aplicável em matéria de fixação de taxas municipais.
- 3 -Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a sua remessa por correio seguro para o endereço do respetivo titular, é devida uma taxa de (euro) 6, que acresce às taxas e encargos de emissão ou substituição dos referidos documentos.
Artigo 7.º — Serviço externo
Vigente desde: 18/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2017
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 1.º