- 1 -Os laboratórios de anatomia patológica são tecnicamente dirigidos por um diretor técnico licenciado em Medicina e inscrito no Colégio de Especialidade de Anatomia Patológica da Ordem dos Médicos.
- 2 -Sempre que o laboratório de anatomia patológica esteja integrado em unidade de saúde onde existam diversas áreas funcionais ou especialidades, haverá, para além de um diretor técnico por área funcional ou especialidade, um diretor da unidade de saúde a designar de entre os diretores técnicos das diversas áreas.
- 3 -Cada diretor técnico apenas pode assumir a responsabilidade por um único laboratório de anatomia patológica devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional com qualificação equivalente.
- 4 -Cada diretor técnico pode assumir a substituição do diretor técnico de outro laboratório de anatomia patológica nas suas ausências ou impedimentos temporários.
- 5 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor técnico, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação da substituição à ARS competente.
- 6 -É da responsabilidade do diretor técnico:
- a)Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, naquilo que respeitar a matérias da sua competência;
- b)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
- c)Assegurar o cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
- d)Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico não médico da unidade, em particular dos Técnicos de Anatomia Patológica, Citologia e Tanatologia;
- e)Assegurar a qualidade dos exames efetuados;
- f)Orientar e supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas;
- g)Aprovar os protocolos técnicos tendo em vista, designadamente, o cumprimento das normas definidas pelo Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia Patológica e velar pelo seu cumprimento;
- h)Colaborar no estabelecimento das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e velar pelo seu cumprimento;
- i)Propor ao titular da instalação ações de formação relativas a novas técnicas;
- j)Aprovar o relatório anual da avaliação dos exames efetuados no laboratório, do qual devem constar os elementos exigidos no Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia Patológica.
Artigo 12.º — Direção técnica
Vigente desde: 21/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2014