- 1 -Os laboratórios de anatomia patológica devem dispor de médicos especialistas de anatomia patológica, de técnicos de anatomia patológica, citologia e tanatologia e de outro pessoal técnico e administrativo necessários ao desempenho das funções para que estão licenciadas.
- 2 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, os laboratórios de anatomia patológica devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.
Artigo 14.º — Pessoal
Vigente desde: 21/08/2014
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Em vigor desde 21/08/2014