- 1 -Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:
- a)Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
- b)Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários.
- 2 -As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em orientação técnica específica (OTE) e divulgadas no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt.
- 3 -Os apoios a conceder estão limitados a 75 % da despesa total elegível, até aos seguintes limites máximos por beneficiário:
- a)Dois milhões de euros, no caso dos beneficiários previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, de âmbito nacional, com representação oficial junto da Comissão Europeia, para planos de ação de 36 meses;
- b)300 000 euros, nos restantes casos.
- 4 -As despesas gerais decorrentes da organização e realização da ação de informação previstas no anexo i, classificadas como custos indiretos, assumem a modalidade de custos simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 3 % das despesas com pessoal, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 11.º — Forma, nível e limites do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2023
Portaria n.º 141/2023 - 1.ª Série(26/05/2023)
Original