Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º; 9.º, 11.º, 14.º e 17.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, nos termos dos artigos 16.º e seguintes do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
- 2 -A atribuição de apoio financeiro referido no número anterior é formalizada através da celebração de contratos de associação, da extensão do contrato a um novo ciclo de ensino ou da sua renovação entre o Ministério da Educação (ME), através da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Artigo 2.º
[...]
Podem beneficiar do apoio financeiro a que se refere o artigo anterior, as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior que, nos termos do EEPC, apresentem candidaturas que concorram para a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 10.º e 16.º do EEPC e que venham a ser selecionadas pelo ME na sequência do procedimento de apresentação, apreciação e seleção de candidaturas ou cujos contratos em execução sejam objeto de extensão ou renovação, nos termos da presente portaria.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Tendo em conta a necessidade de garantir a oferta educativa aos alunos que, em sede de análise anual da rede escolar, se demonstre não disporem de oferta pública de ensino adequada, realiza-se um procedimento administrativo nos termos da presente portaria, destinado à celebração de contratos de associação, extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino ou a sua renovação, com estabelecimentos do ensino particular e cooperativo assegurando condições de frequência idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Compete ao membro do Governo que detém a responsabilidade do ensino particular e cooperativo autorizar a abertura dos concursos, aprovar os subcritérios de análise, as ponderações dos critérios e subcritérios conforme propostas da Comissão de Análise, a ponderação dos critérios e a homologação da lista final de avaliação e seleção das candidaturas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os procedimentos com vista à celebração de contratos são abertos pelo Diretor-Geral da Administração Escolar, mediante aviso de abertura publicado na página eletrónica da DGAE.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
- a)Os resultados escolares dos alunos, aferidos através da taxa de percursos diretos de sucesso da instituição;
- b)O projeto educativo para os alunos e para as turmas a concurso, com especial ênfase para as estratégias de promoção do sucesso escolar e combate ao abandono escolar precoce de inclusão de alunos com necessidades educativas específicas;
- c)Estabilidade do corpo docente do estabelecimento de ensino;
- d)A qualidade e adequação das instalações e dos equipamentos.
- 4 -[...]
- 5 -As listas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º são divulgadas na página eletrónica da DGAE.
- 6 -[...]
Artigo 11.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A não verificação dos elementos de ponderação de candidaturas e/ou dos critérios ou subcritérios de avaliação;
- d)[Anterior alínea c).]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Cumprir as normas estabelecidas pelo ME para a constituição de turmas;
- g)[...]
- h)Enviar à DGEstE, até 15 de setembro de cada ano, a lista com os alunos abrangidos pelo contrato de associação e respetiva turma.
- 2 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O pagamento do apoio fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à sua atribuição, definidos no EEPC, na presente portaria, no Aviso de Abertura e no contrato outorgado.