- 1 -O depósito de decisões arbitrais é requerido pelo presidente ou árbitro único do tribunal arbitral.
- 2 -O requerimento de depósito de decisões arbitrais é apresentado através do preenchimento de formulário online, disponível na plataforma a que se refere o artigo anterior, devendo dele constar obrigatoriamente o seguinte:
- a)Identificação do requerente do depósito, com indicação do respetivo nome profissional, do endereço de correio eletrónico e do número telefónico móvel utilizados no contexto da atividade de arbitragem;
- b)Data da decisão e do respetivo trânsito em julgado;
- c)Sumário da decisão, expurgado de todos os elementos suscetíveis de identificar as pessoas a que diz respeito;
- d)Identificação dos membros do tribunal arbitral, com indicação dos respetivos nomes profissionais;
- e)Identificação das partes, com indicação dos respetivos nomes;
- f)Forma de vinculação à arbitragem por parte da entidade pública.
- 3 -O requerimento de depósito a que se refere o n.º 1 é obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos, em formato portable document format (PDF):
- a)Declaração do requerente, sob compromisso de honra, atestando a qualidade de presidente, árbitro único do tribunal arbitral que proferiu a decisão objeto de depósito ou seu substituto nos termos do n.º 11, assinada com recurso a assinatura eletrónica qualificada ou, quando assinada de outro modo, acompanhada de cópia do cartão de cidadão ou outro documento de identificação que o substitua nos termos da lei, bem como declaração autorizadora da posse da referida cópia pela DGPJ;
- b)Cópia da decisão devidamente assinada e datada;
- c)Texto da decisão, com conteúdo pesquisável, expurgado de todos os elementos suscetíveis de identificar as pessoas a que diz respeito;
- d)Cópia da convenção de arbitragem, salvo nos casos em que a vinculação da entidade pública à arbitragem resulte de lei ou de regulamento.
- 4 -Quando o acesso à plataforma informática seja efetuado por um dos meios de autenticação previstos na alínea b) no n.º 3 do artigo anterior é dispensada a assinatura a que se refere a alínea a) do número anterior.
- 5 -A plataforma informática gera um número de referência único aquando da apresentação do requerimento de depósito da decisão arbitral, permitindo ao requerente do depósito obter um comprovativo do requerimento apresentado e acompanhar o seu estado, através da área reservada.
- 6 -No prazo de 10 dias corridos após a apresentação do requerimento de depósito, a DGPJ deve:
- a)Desenvolver, junto do requerente, as diligências adequadas à verificação da autoria e integridade da documentação que instrui o requerimento de depósito, quando não lhe tenha sido aposta assinatura eletrónica qualificada, com exceção da declaração a que se refere a alínea a) do n.º 3 quando o acesso à plataforma informática seja efetuado por um dos meios de autenticação previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior;
- b)Desenvolver, junto das partes intervenientes no processo arbitral a que se reporta a decisão a depositar, as diligências adequadas à verificação da autenticidade da documentação que instrui o requerimento de depósito;
- c)Solicitar o aperfeiçoamento do requerimento de depósito quando não seja observado o disposto nos n.os 2 e 3.
- 7 -A data do depósito da decisão arbitral é a data do deferimento do requerimento de depósito ou, quando não haja lugar a notificação pela DGPJ de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento ou da sua recusa no prazo de 10 dias corridos subsequentes ao dia da apresentação do requerimento na plataforma informática, a data correspondente ao 11.º dia corrido subsequente ao dia da apresentação do requerimento de depósito.
- 8 -O prazo de 10 dias a que se refere o número anterior interrompe-se com a notificação do convite ao aperfeiçoamento do requerimento para os efeitos da alínea c) do n.º 6 até à apresentação de resposta pelo requerente.
- 9 -Na falta de resposta, no prazo de 10 dias corridos, à solicitação da DGPJ, o requerimento de depósito da decisão arbitral é recusado.
- 10 -A plataforma informática disponibiliza ao requerente um comprovativo da data do depósito da decisão arbitral, o qual pode ser obtido na respetiva área reservada.
- 11 -Ocorrendo circunstância que impeça que o depósito da decisão arbitral seja requerido pelo presidente ou árbitro único do tribunal arbitral, o requerimento de depósito pode ser apresentado por qualquer um dos outros membros do tribunal arbitral ou por quem as partes designem para o efeito.
- 12 -No caso previsto no número anterior, para além dos elementos elencados no n.º 2, o requerente deve indicar a qualidade em que atua, juntando comprovativo da designação efetuada, quando aplicável, bem como a circunstância impeditiva do depósito da decisão arbitral pelo presidente ou árbitro único do tribunal arbitral, acompanhada da documentação que o comprove.
Artigo 4.º — Depósito de decisões arbitrais por tribunais arbitrais
Vigente desde: 07/07/2020
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Em vigor desde 07/07/2020