- 1 -É aplicável ao tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da presente portaria a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 2 -A anonimização prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º é da responsabilidade do tribunal arbitral.
- 3 -No que diz respeito à plataforma a que se refere o artigo 3.º, a DGPJ deve adotar as medidas de segurança adequadas, não sendo responsável pelos dados pessoais apresentados pelos requerentes de depósito.
Artigo 6.º — Tratamento de dados pessoais
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