Os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, o SNS assegura ainda os encargos com o transporte não urgente de doentes prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e com situação clínica que o justifique, desde que efetuado em veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD).
- 4 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O transporte não urgente de doentes nos casos previstos nos n.os 1 e 2 é efetuado em ambulância ou em VDTD, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O transporte não urgente de doentes é realizado de acordo com o disposto nos números anteriores, em ambulância ou VDTD.
- 2 -O transporte não urgente de doentes é realizado, sempre que possível, em VDTD e múltiplo, tendo em vista a melhor utilização da capacidade do veículo à luz dos seguintes critérios:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]