- 1 -O artigo 2.º da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios médicos e centro e enfermagem que disponham de unidades de cirurgia de ambulatório.
- 3 -Consideram-se clínicas e consultórios médicos e centros de enfermagem, todos os que se enquadram nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.
- 2 -O artigo 7.º da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- a)Os relatórios de classificação de sala limpa referentes às salas de operações, unidade de cuidados pós anestésicos (UCPA), salas de recuperação (recobro - quando integrada no bloco operatório) e zonas limpas (URDMUM) devem ser realizados de acordo com o previsto nas Normas ISO 14644-1 e ISO 14644-2 ou ao abrigo de normativo que as venha a substituir.
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- 1 -[...]
- 3 -O artigo 14.º da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira de comando não manual devem estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de abertura não manual, sendo que a parede junto dos lavatórios deve ser revestida de material impermeável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem prever a existência de dispensadores de SABA (solução antisséptica de base alcoólica).
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 4 -O artigo 15.º da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em entidade externa com implementação ou certificação da NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir, ou em unidade de saúde licenciada ou com declaração de conformidade, que disponha de unidade central de reprocessamento;
- c)[...]
- d)Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para as necessidades de dois ou mais serviços da unidade de saúde, concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, que deve dispor da capacidade adequada às necessidades e ter implementada ou estar certificada pela NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)A validação dos processos de lavagem/desinfeção, embalagem, selagem e esterilização na unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo.
- 1 -[...]
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025