Alteração da Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto
É alterado o artigo 20.º da Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7CF + 3M)/10, arredondado às unidades, em que:
CF é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;
M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, obtidas no exame a que se refere a alínea a) e num dos exames referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -[Revogado.]