- 1 -Para efeito da promoção e garantia de qualidade dos laboratórios de patologia clínica/análises clínicas, devem ser considerados os requisitos e exigências constantes do Manual de Boas Práticas Laboratoriais do Ministério da Saúde, bem como as melhores práticas internacionais, nomeadamente no que se refere ao estipulado em orientações da Comissão Europeia.
- 2 -O Manual de Boas Práticas Laboratoriais, referido no número anterior, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde sob proposta do INSA, ouvidas as ordens profissionais respetivas.
- 3 -Enquanto não for aprovado o manual referido no número anterior, mantém-se em vigor o Despacho n.º 8835/2001 do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República n.º 98, 2ª série de 27 de abril.
Artigo 4.º — Manual de Boas Práticas
Vigente desde: 21/08/2014
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Em vigor desde 21/08/2014