- 1 -Os contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados pelo município no âmbito de programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis que tenha sido objeto de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, são comunicados pelo município ao Instituto da Habitação, e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao da sua celebração, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
- 2 -À comunicação prevista no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de maio, sem prejuízo da equiparação dos contratos de arrendamento aos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, à ocorrência de situações de incumprimento das regras do programa municipal por parte do titular do benefício fiscal, com indicação da data a partir da qual teve lugar, para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
Artigo 3.º — Comunicação de contratos
Vigente desde: 08/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2020
Referências (4)
- N.º 3 do Artigo 20.º
- N.º 1 do Artigo 24.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 2.º
- Artigo 20.º