Os artigos 7.º, 10.º, 15.º, 21.º, 30.º, 31.º, 32.º e 39.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 4, caso se verifique uma redução do valor de um produto de, pelo menos, 35 %, devido a catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças de plantas ou pragas, por motivos alheios à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, considera-se que o VPC desse produto representa 85 % do seu valor no período de referência anterior, devendo a organização de produtores apresentar os respetivos motivos justificativos.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para além dos requisitos específicos previstos no anexo II, apenas são elegíveis as despesas cuja execução tenha início após a data de aprovação do programa operacional ou da respetiva alteração, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 30.º-B.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Podem ser objeto de operações de retiradas do mercado, sem prejuízo do disposto no n.º 7:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Os produtos a retirar destinam-se à distribuição gratuita às organizações caritativas, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
- 3 -Os montantes, por produto, a conceder no âmbito de retiradas de mercado, são os constantes do anexo iv do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, bem como do anexo iv da presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 4 -No caso dos produtos referidos na alínea a) do n.º 1, os custos de acondicionamento dos produtos retirados para distribuição gratuita, adicionados ao montante do apoio às retiradas do mercado, não pode exceder 80 % do preço de mercado médio à saída da organização de produtores do produto em causa, no estado fresco, nos últimos três anos.
- 5 -O limite de 50 % de assistência financeira da UE é aumentado para 100 % no caso de retiradas do mercado de frutas e produtos hortícolas que não excedam 5 % do volume médio dos últimos três anos da produção comercializada de todos os produtos do setor das frutas e produtos hortícolas para o qual a organização de produtores é reconhecida, e que sejam escoadas para distribuição gratuita.
- 6 -Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, na sua redação atual, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), estabelece, nomeadamente, os prazos das notificações da intenção de retirar produtos a observar pelas organizações de produtores, os quais são publicitados no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt.
- 7 -Em situações excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, podem ser definidos outros destinos admissíveis para os produtos retirados, bem como os produtos em causa, ao abrigo do disposto nos artigos 45.º e 46.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, na sua redação atual, devendo o despacho fixar igualmente o montante do apoio.
Artigo 21.º
Prémio de seguro
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Todas as alterações aos programas operacionais devem ser previamente aprovadas em assembleia geral.
- 4 -Consideram-se alterações:
- a)A execução parcial do programa operacional, incluindo a não execução, total ou parcial, de qualquer das ações, de investimentos ou de despesa aprovada;
- b)A inclusão de investimentos ou despesas no âmbito das medidas, ações investimentos e ações aprovadas;
- c)A variação do orçamento do programa operacional ou da despesa aprovada;
- d)A mudança de localização onde se vai realizar o investimento, não se considerando, para este efeito, uma alteração na identificação Sistema de Identificação Parcelar (SIP) da parcela;
- e)A inclusão de novos membros ou a alteração do membro associado;
- f)A inclusão de medidas, ações e investimentos destinados à prevenção de crises e gestão de risco, assim como alterações decorrentes da obrigatoriedade de adaptação às diretivas ambientais e climáticas.
- 5 -Não são consideradas alterações:
- a)A modificação na identificação SIP da parcela;
- b)A modificação das características técnicas de um determinado investimento, se devidamente justificada por indisponibilidade ou descontinuidade, desde que não altere o objetivo desse investimento.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A análise e a decisão dos pedidos são efetuadas pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA, sendo a decisão notificada à organização de produtores até ao dia 31 de dezembro do ano de apresentação.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 30.º-B, a execução tem início até 31 de janeiro do ano da aprovação.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Compete ao GPP, na qualidade de autoridade nacional responsável pela gestão, avaliação e acompanhamento da EN, verificar a eventual necessidade da sua adaptação ou revisão.