- 1 -A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
- 2 -Os pedidos de alteração aos programas operacionais apresentados nos termos do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ainda não decididos, podem sê-lo, ao abrigo das alterações introduzidas pela presente portaria, mediante apresentação de requerimento das organizações de produtores.
Artigo 7.º — Produção de efeitos e aplicação no tempo
Vigente desde: 21/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2023
Referências (1)
- Artigo 30.º