- 1 -Os laboratórios de genética médica são tecnicamente dirigidos por um diretor técnico especialista em genética médica, inscrito na Ordem dos Médicos, ou por um técnico superior de saúde - ramo genética, ou ainda, por um técnico especialista em genética clínica laboratorial, inscrito na Ordem dos Farmacêuticos ou na Ordem dos Biólogos ou doutorado em genética, com formação específica em genética médica laboratorial oficialmente reconhecida.
- 2 -Sempre que os Laboratórios tenham mais do que uma das valências previstas no n.º 1 do artigo 10.º, haverá para além um diretor técnico por valência, um diretor do Laboratório de genética a designar entre os diretores técnicos das diversas valências.
- 3 -Cada diretor técnico apenas pode assumir a responsabilidade por um único laboratório, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional com qualificação equivalente.
- 4 -Cada diretor técnico pode assumir temporariamente, pelo período das ausências ou impedimentos temporários, a substituição do diretor técnico de outro laboratório.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por impedimentos quaisquer circunstâncias anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade do diretor técnico, tais como doenças, e ausências as não comparências no laboratório por circunstâncias previamente definidas, tais como férias, congressos, reuniões científicas.
- 6 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor técnico, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 90 dias, com comunicação da substituição à ARS.
- 7 -É da responsabilidade do diretor técnico:
- a)Aprovar o regulamento interno do laboratório e velar pelo seu cumprimento;
- b)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
- c)Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais, nomeadamente pela privacidade dos utentes e confidencialidade dos seus dados pessoais e genéticos, de acordo com o estipulado na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, e sua regulamentação;
- d)Velar pela qualidade dos exames efetuados, assinando cada relatório ou delegando a assinatura no diretor técnico de valência, ou seu substituto designado, devendo cada relatório ser coassinado por uma segunda pessoa que interpretou ou realizou o resultado;
- e)Zelar e garantir pela formação contínua do pessoal técnico do laboratório;
- f)Orientar e supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas, quanto à estratégia para cada teste genético;
- g)Aprovar os protocolos técnicos tendo em vista, designadamente, o cumprimento das normas definidas pelo Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Genética Médica e velar pelo seu cumprimento;
- h)Colaborar no estabelecimento das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e velar pelo seu cumprimento;
- i)Propor ao titular da instalação ações de formação relativas a novas técnicas;
- j)Aprovar o relatório anual da avaliação dos testes genéticos elaborados no laboratório, do qual devem constar os elementos exigidos no Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Genética Médica.
Artigo 14.º — Direção técnica
Vigente desde: 21/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2014