- 1 -Para efeitos da presente portaria, consideram-se:
- a)Laboratórios de genética médica as unidades que realizem, vendam ou disponibilizem testes genéticos direta ou indiretamente relacionados com a saúde, nomeadamente testes de citogenética (incluindo citogenética molecular), genética bioquímica e genética molecular;
- b)Posto de colheitas, o local onde se procede à recolha ou colheita dos produtos biológicos.
- 2 -Considera-se teste genético aquele que permite detetar a presença, ausência ou modificação de uma determinada sequência de ADN, gene ou cromossoma, incluindo os testes indiretos para os produtos génicos ou seus metabolitos específicos, indicativos de uma modificação genética na linha germinal ou somática.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 21/08/2014
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Em vigor desde 21/08/2014