- 1 -As pessoas e os agregados habitacionais identificados por uma Região Autónoma ou por um município no âmbito de um protocolo de cooperação institucional por, em virtude de um acontecimento imprevisível ou excecional, terem ficado privados das suas habitações permanentes ou estarem em risco iminente de ficar nessa situação, devem apresentar as suas candidaturas à concessão de apoio ao abrigo do programa Porta de Entrada junto dos competentes serviços regionais ou municipais.
- 2 -A Região Autónoma ou o município enviam ao IHRU, I. P., os processos de candidatura que mereçam o seu parecer favorável, com indicação da modalidade de alojamento ou de solução habitacional que propõe para cada caso.
Artigo 2.º — Apresentação das candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2021
Portaria n.º 44/2021 - 1.ª Série(23/02/2021)
Original