Artigo 3.º
Instrução das candidaturas
Redação registada como em vigor em 12/06/2018.
Esta redação foi substituída em 24/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas ao programa Porta de Entrada devem ser instruídas com os elementos necessários para efeito de verificação pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), do preenchimento das condições para acesso ao programa e da modalidade de alojamento ou de solução habitacional proposta, bem como para efeito da contratação dos apoios.
- 2 -Os formulários e modelos de instrução dos processos de candidatura ao Porta de Entrada e as regras de emissão de recibo comprovativo da receção dos pedidos e de suprimento de deficiências, bem como os procedimentos relativos às consultas e obtenção de informação e de elementos, regem-se designadamente pelo disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, em especial nos artigos 17.º e 19.º a 22.º
- 3 -Os atos e comunicações necessários à instrução dos processos de candidatura devem ser preferencialmente realizados através da iAP ou de outros meios eletrónicos e com recurso aos sistemas de autenticação e assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do referido Decreto-Lei n.º 135/99.