- 1 -(Revogado.)
- 2 -Quando, em virtude de um acontecimento imprevisível ou excecional, o município identifique situações de pessoas que ficam privadas da habitação em que residiam e que não dispõem de qualquer solução de alojamento, informa o IHRU, I. P., dessas situações para efeito do disposto no número seguinte.
- 3 -No caso do número anterior, os apoios são disponibilizados pela forma e pela via que o IHRU, I. P., e o município competente considerem ser as mais adequadas para permitir uma resposta urgente no caso concreto, dispensando os procedimentos de instrução e de formalização de qualquer dos instrumentos contratuais previstos no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, até à comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º-A do mesmo diploma.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, o IHRU, I. P., deve afetar preferencialmente às situações a que se referem os números anteriores as verbas da dotação orçamental do Porta de Entrada disponíveis, em cada momento.
- 5 -Sem prejuízo da aplicação do procedimento especial simplificado previsto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, às situações referidas no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, a submissão dos pedidos de apoio obedece ao disposto nos n.os 1 a 5 do mesmo artigo 4.º, sendo enquadrada em Protocolo de Cooperação Institucional em vigor ou a celebrar no prazo de 90 dias após pagamento do apoio.
Artigo 5.º — Situações urgentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2023
Portaria n.º 417-A/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original