- 1 -Da receita de cada concurso, constituída pelo montante global das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.
- 2 -A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida em partes iguais pelas três categorias de prémios.
- 3 -Têm direito aos prémios as apostas que hajam acertado no máximo de resultados (1.º prémio), as que tenham um só resultado errado (2.º prémio) e as que apresentem dois resultados errados (3.º prémio).
- 4 -Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas ou de sistema, nas condições do número anterior, constam da tabela 2 anexa.
- 5 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a este destinado irá acrescer ao montante do 1.º prémio do concurso ordinário da semana imediatamente seguinte.
- 6 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º prémio, o respectivo montante acresce ao do 3.º prémio; quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 3.º prémio, o respectivo montante acresce ao do 2.º prémio.
- 7 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três categorias de prémios estabelecidas, os montantes correspondentes a cada uma delas acrescem aos que vierem a ser apurados em cada uma no concurso ordinário da semana imediatamente seguinte.
- 8 -Quando não forem escrutinadas quaisquer apostas com direito ao 2.º ou ao 3.º prémio, os respectivos montantes acrescem ao montante do 1.º prémio.
- 9 -A importância de cada prémio é repartida, em quinhões iguais, pelas apostas com o número de acertos estabelecidos neste Regulamento, arredondados para a quantia em escudos imediatamente inferior.
- 10 -Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor que o quinhão de cada aposta com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.
- 11 -O limite mínimo resultante da repartição dos prémios é de 50$00; as quantias inferiores não são distribuídas e acrescem ao montante de cada prémio da categoria imediatamente superior.
ARTIGO 16.º — (Prémios)
Vigente desde: 28/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1985