O artigo 19.º do Regulamento do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 578/2009, de 1 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Afectar, obrigatoriamente, em regime de permanência e exclusividade, as edificações construídas e as instalações realizadas por atribuição do presente apoio financeiro aos fins e os objectivos propostos, por um período mínimo de três, cinco ou oito anos, consoante o apoio financeiro ascenda a (euro) 100 000, (euro) 400 000 ou (euro) 750 000, respectivamente, não podendo ser alienados antes de decorridos esse período, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3;
- f)...
- 2 -...
- 3 -Em situações excepcionais, e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, as edificações construídas e as instalações realizadas por atribuição do presente apoio financeiro podem ser afetas a estruturas para alojamento e residência de pessoas idosas.