Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º 19.º e 20.º da Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
É criado um consórcio entre as seguintes unidades prestadoras de cuidados de saúde e unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa:
- a)Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E.;
- b)Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School;
- c)Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.;
- d)Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa;
- e)Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Lisboa Central, Loures-Odivelas e Lisboa Ocidental e Oeiras, representados pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
- f)Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health;
- g)Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.;
- h)Hospital de Santarém, E. P. E.;
- i)Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.;
- j)Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.;
- k)Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E.
Artigo 2.º
[...]
O consórcio adota a denominação de Centro Clínico Académico de Lisboa, abreviadamente designado por CCAL.
Artigo 5.º
[...]
O consórcio tem sede no edifício da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa sito no Campo dos Mártires da Pátria, 130, em Lisboa.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O consórcio tem como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente:
- a)O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos altamente qualificados e especializados, estimulando a racionalização e maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros;
- b)A introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos nas atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação e contribuam para a diversificação e alargamento das fontes de financiamentos dessas atividades;
- c)A promoção de uma cultura comum focada na excelência científica e clínica num contexto internacional, tanto ao nível dos recursos humanos quanto ao nível dos recursos materiais, assegurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços clínicos e a educação em saúde que são necessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde;
- d)O estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados de saúde prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades.
- 2 -Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, o consórcio atua no sentido de promover:
- a)A modernização e formação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a educação e treino de futuros profissionais das instituições de saúde que integram o consórcio;
- b)O desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de cuidados de saúde;
- c)O desenvolvimento de ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;
- d)O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais.
Artigo 7.º
[...]
São órgãos do consórcio:
- a)A direção;
- b)O conselho científico e estratégico;
- c)O conselho de cooperação.
Artigo 8.º
Direção
O consórcio é dirigido pela direção.
Artigo 9.º
Composição e funcionamento da direção
- 1 -A direção é constituída por sete elementos, nos termos seguintes:
- a)Os responsáveis máximos de cada uma das entidades referidas nas alíneas a) a d) e f) do artigo 1.º, que exercem a função por inerência;
- b)Um representante dos ACES referidos na alínea e) do artigo 1.º, indicado por estes e designado pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
- c)Um elemento cooptado pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, na qualidade de membros fundadores do consórcio.
- 2 -Os membros da direção elegem o respetivo presidente de entre os responsáveis máximos das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º
- 3 -O mandato do membro representante dos ACES referidos na alínea e) do artigo 1.º tem a duração de um ano, renovável por mais três mandatos consecutivos.
- 4 -O mandato do membro cooptado tem a duração de três anos, não renovável.
- 5 -A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.
Artigo 10.º
Competências da direção
- 1 -Compete à direção, quanto à organização interna do consórcio:
- a)[...]
- b)Elaborar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Praticar os atos necessários à gestão corrente das atividades do centro académico clínico;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)Constituir mandatários do centro académico clínico.
- 2 -Compete à direção, quanto à atividade do consórcio:
- a)Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas do saber e visando a sua aplicação aos cuidados de saúde;
- b)[...]
- c)Fomentar a formação pós-graduada, designadamente através de maior diferenciação dos programas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento e internato;
- d)Propor novos modelos de governação das áreas clínicas;
- e)[...]
- f)[...]
- g)Promover a diferenciação e especialização na componente assistencial, através designadamente do desenvolvimento de centros de referência;
- h)[Anterior alínea g).]
Artigo 11.º
Conselho científico e estratégico
O conselho científico e estratégico é o órgão consultivo do consórcio, que emite parecer sobre as linhas gerais e opções de política global a prosseguir.
Artigo 12.º
Composição e funcionamento do conselho científico e estratégico
- 1 -O conselho científico e estratégico é constituído por nove personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional, designadas:
- a)Uma pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
- b)Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- c)Uma pelo reitor da Universidade Nova de Lisboa;
- d)Uma pelo presidente do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
- e)Uma por designação dos órgãos diretivos de cada uma das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, na qualidade de membros fundadores do consórcio;
- f)Três por designação do conselho de cooperação.
- 2 -Os membros do conselho científico e estratégico elegem o respetivo presidente.
- 3 -O presidente do conselho científico e estratégico tem assento nas reuniões da direção, sem direito a voto.
- 4 -O mandato dos membros do conselho científico e estratégico tem a duração de três anos, renovável por mais dois mandatos consecutivos.
- 5 -O conselho científico e estratégico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente quando solicitado pela direção.
Artigo 13.º
Competências do conselho científico e estratégico
Compete ao conselho científico e estratégico:
- a)[...]
- b)Emitir parecer sobre o plano de orientação do consórcio nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...].
Artigo 14.º
[...]
Os membros do consórcio afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades apropriados, nos termos da legislação aplicável, atendendo à sua natureza e modelo de gestão.
Artigo 15.º
[...]
As receitas dos membros do consórcio resultantes da atividade deste são afetas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade do centro académico clínico, respeitando os planos de atividades previamente aprovados.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -Os responsáveis máximos dos membros do consórcio remetem, anualmente, aos membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior ou da saúde, consoante o caso, os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do consórcio não pode pertencer a entidades que não sejam membros do consórcio.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas que prossigam atividades assistenciais, de ensino, investigação e inovação, mediante proposta da direção.
- 2 -O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
Artigo 20.º
[...]
O consórcio extingue-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, nos seguintes casos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Na sequência de avaliação negativa em duas avaliações externas seguidas, nos termos da lei;
- d)[Anterior alínea c).]