- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1001-A/2007, de 29 de Agosto, a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, é majorada em 10 %.
- 2 -A majoração fixada no número anterior contempla todos os funcionários e agentes que reúnam as condições exigíveis para beneficiar do suplemento, relativamente a 2008, podendo o conselho de administração do Fundo de Estabilização Tributário mandar proceder ao seu pagamento em 2009, mediante o estabelecimento de uma prestação suplementar de montante único.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 6 de Fevereiro de 2009.
Artigo 2.º — Majoração do limite máximo do suplemento
Vigente desde: 17/02/2009
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Em vigor desde 17/02/2009