Artigo 53.º
Aquisição de artigos de fardamento
Redação registada como em vigor em 02/05/2013.
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Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, os oficiais, sargentos e guardas adquirem e conservam, por conta própria, os artigos de uniforme que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.