- 1 -Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos artigos complementares as amostras devidamente referenciadas e autenticadas, existentes no órgão da GNR responsável por estas atividades.
- 2 -A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos e subsequente aprovação pelo Comandante-Geral são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico.
Artigo 56.º — De uniformidade e fabrico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/05/2021
Original
Em vigor de 02/05/2013 a 25/05/2021