Artigo 6.º
Uso de traje civil
Redação registada como em vigor em 02/05/2013.
Esta redação foi substituída em 26/05/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -É permitido o uso do traje civil nas seguintes situações:
- a)À entrada e saída das unidades, estabelecimento e órgãos da GNR e nas messes e clubes;
- b)Quando expressamente determinado por autoridade competente, em razão de desempenho funcional;
- c)Sem prejuízo das alíneas anteriores, o uso de traje civil não deverá afetar o brio e o decoro militar.
- 2 -No serviço operacional, o Comandante, após uma análise cuidada da situação, pode autorizar o uso de traje civil, nomeadamente, em ações de investigação, recolha de informações e pesquisa de notícias.
- 3 -Não é permitido o uso, com traje civil, de artigos de uniforme ou de artigos complementares previstos no RUGNR.