- 1 -São exclusivas da GNR todas as peças de fardamento referidas neste Regulamento.
- 2 -As peças de fardamento exclusivas da GNR não podem ser objeto de venda ou cedência.
- 3 -São exceção ao disposto no número anterior:
- a)Os artigos que deixem de fazer parte do fardamento da GNR, depois de recolhidos ou inutilizados os seus símbolos identificativos e marca, que sejam previamente desmanchados e que não se possam aproveitar, na GNR, para outros fins;
- b)Quando a venda ou cedência se justifique por interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congéneres.
- 4 -Em qualquer caso, a venda ou cedência é sempre da competência do Comandante-Geral.
Artigo 7.º — Exclusividade das peças de fardamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/05/2021
Original
Em vigor de 02/05/2013 a 25/05/2021