- 1 -A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, é fixado um período de transição de seis anos, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no Regulamento agora aprovado, sem prejuízo daqueles que venham a ser criados posteriormente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR, conforme previsto no mesmo.
- 3 -Havendo necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento específicos, o período de transição poderá, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por Despacho do Comandante-Geral da GNR.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
RevogadoVersão 4Vigente desde: 26/05/2021